Venda casada ocorre quando ela é condicionada à compra de um bem ou a prestação de serviço vinculada a um outro produto, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizado com crime, passível de denúncia e punição legal.
Alguns exemplos são:
i) O cinema proibir a entrada de alimentos comprados fora do estabelecimento:
Cinemas, teatros e outras casas de show não podem proibir seus frequentadores de consumirem produtos similares adquiridos em outro local. Essa prática é abusiva, de acordo com o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
ii) Quando você é obrigado a adquirir pacote de serviço de internet, telefone e televisão, todos juntos:
O consumidor é livre para adquirir esses produtos separadamente. Essa vinculação só é permitida se o fornecedor do produto oferecer alguma vantagem real para o consumidor, que só é obrigado a se comprometer por um período máximo de 12 meses.
iii) Consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas:
Essa prática consiste em obrigar os clientes a gastarem um valor mínimo em bebidas, porções e pratos para entrada no estabelecimento.
Nenhum consumidor deve ser obrigado a consumir o que não deseja dentro de um estabelecimento. Por isso, a consumação mínima em qualquer circunstância é uma prática ilegal.
A lei que define essa prática como uma infração da ordem econômica foi aprovada em 1990 e tem como objetivo garantir a liberdade de escolha do consumidor.
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
As vendas casadas também podem acontecer de maneira oculta, isto é, quando uma pessoa adquire um produto e um serviço adicional não informado que é embutido no valor pago. Essa prática é muito comum na compra de passagens e obtenção de crédito em bancos, por exemplo.
Verificada a prática ilegal, o consumidor deve denunciá-la aos órgãos e às instituições responsáveis pela fiscalização e defesa do consumidor. São eles o Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor), o Ministério Público e a Delegacia do Consumidor que está disponível em algumas cidades.
O consumidor que já adquiriu um bem ou serviço por meio de uma venda casada pode solicitar a devolução ou o cancelamento do item adicional posteriormente. A maneira mais simples, e também mais amistosa, de resolver a situação é entrar em contato com a empresa ou enviar uma carta de notificação esclarecendo a sua reivindicação.
Se a empresa recusar o reembolso e insistir na venda casada, é fundamental fazer a denúncia para os órgãos de defesa do consumidor para que as devidas providências legais sejam tomadas. Para agilizar o processo, um advogado pode ser contratado para solicitar o cancelamento da transação adicional em Juízo.